Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0049016-09.2017.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): Terezinha Freitas Riveiro Pereira Andréia Sypriano Costa Osvaldo Raimundo de Souza PALMIRA RODRIGUES DA COSTA OLIVEIRA Eva de Morais Moura Bento Martines da Luz SEBASTIAO CANDIDO ALVES Darci Luiz da Silva Jose Francisco Alves Clarice de Brito Silva NEUZA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA Eliseu Aparecido de Souza JOAO DE ALMEIDA CARNEIRO ELIZABETE DE SOUZA NEVES Umbelina Luz da Silva João Manoel da Silva LUIZ CARLOS DA SILVA ZENILDA MATOSO DOS REIS MARIA DOS ANJOS DA SILVA CORREA Joaquim Gonçalves Lopes Neto SÉRGIO ALVES DA SILVA Leonilda Knodt Mees Eurides Aparecida dos Santos SERGINA MARIA DA SILVA João Bueno da Silva TATIANE SIMONE DE LIMA MILAGRES Onei da Silva JOSE DE SOUZA OZENITA JANA ALVES DE LIMA Suzana Alves da Silva CRISTIANE FEITOR Ilda Alves Coelho Ribeiro Joaquim Antonio Anacleto LUIS SERGIO DA SILVA INOCENCIO SOARES BARRETO GERSON RAMALHO EDMUNDO ROZA DE LIMA SEBASTIANA BRAZ DE JESUS Dejanira Chaves Colodino ONEVIDIO DA SILVA José Nilton Iatzseki Lucio Alves da Silva MIGUEL PADILHA PEREIRA MARIA FERREIRA DE LIMA Enoques José de Carvalho ANA MARIA MACHADO DIOLICIA ROSA DA SILVA Cezarina Pereira de Oliveira Antonio de Melo de Souza José Thomé dos Santos RAQUEL MARIA ALVES ELZILEI ANTONIO DE SOUZA Horst Waldemar Krummrueck ADRIANO DOS SANTOS Antonio Manoel de Oliveira Antonia da Silva Amelia Paralho dos Santos MAMEDIO JOSE DE SOUZA Maria de Lourdes Pacheco da Silva Silvana da Silva Bail ABILIO GONÇALVES LIMA Salomão Lopes Célio Pereira Rosana Alves da Silva MARIA INÊS DOS SANTOS Josias Alves Ribeiro Leoni Antonello JOSE SOARES MONTEIRO Maria Mercedes Borges I - Bradesco Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com espeque no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a inclusão da Caixa Econômica Federal na demanda originária e o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal. II - A Câmara Julgadora, no aresto proferido em 30/04/2026 (mov. 79.1, do Agravo Interno n.º 0060147-83.2014.8.16.0000), entendeu que a ação originária, aforada em março de 2009 e não sentenciada, deve ser julgada pela Justiça Federal. Confira-se sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DOS AGRAVANTES PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que declarou a prescrição em relação a alguns agravantes e deu parcial provimento ao recurso, além de declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito em relação aos demais agravantes, com o objetivo de reformar a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação deve ser da Justiça Federal, em razão da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, considerando a fase processual em que se encontra a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF no Recurso Extraordinário 827.996 estabelece que, após a entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública é da Justiça Federal. 4. O acórdão recorrido deve ser reformado em juízo de retratação para determinar a competência da Justiça Federal, uma vez que a demanda foi proposta antes do marco temporal e ainda não possui sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e provido para reformar o acórdão, determinando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Tese de julgamento: Nos processos em trâmite sem sentença de mérito na fase de conhecimento, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para análise de contratos de seguro vinculados à apólice pública, caso haja intervenção da CEF ou da União, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, adequado seu entendimento à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – os destaques não constam no original. III - Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. À Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n. 02/TJPR). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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